Para além das medidas relacionadas com a faturação eletrónica mencionadas aqui, a partir do dia 1 de janeiro de 2023 as empresas estão obrigadas a garantir a implementação do ATCUD nos documentos fiscais relevantes.
A implementação obrigatória do Código Único de Documento (ATCUD) é uma medida que veio regulamentar os requisitos para a criação do código de barras bidimensional previstos no Decreto Lei n.º 28/2019.
No meio fiscal este tipo de obrigações burocráticas são vistas como um desafio ao desenvolvimento dos negócios, no entanto esta perspetiva está a ser alterada, uma vez que estas novas medidas simplificam a comunicação de faturas com os agentes do Estado e promovem a modernização e automatização de processos.
Para facilitar o processo, o contribuinte pode ler o código, através de um leitor de Código QR, e proceder de imediato ao registo da fatura no portal e-fatura.
Esta simplificação representa uma nova oportunidade para que o cliente possa deduzir automaticamente as despesas em sede de IRS, uma vez que, caso o cliente não solicitasse a fatura com o seu NIF no momento da compra, essa fatura não poderia ser deduzida nas suas depesas.
Como funciona o ATCUD?
O ATCUD tem o formato “ATCUD:CodigodeValidação-NumeroSequencial”, independentemente do suporte em que seja entregue ao cliente, a sua legibilidade deve ser garantida.
Este código de validação da série atribuído pela AT é composto por uma cadeia com um comprimento mínimo de oito caracteres. O ATCUD apresenta os seguintes elementos:
- Código de validação da série;
- O número sequencial do documento dentro da série.
O ATCUD deve constar em todas as faturas e documentos fiscalmente relevantes, emitidos por qualquer um dos seguintes meios de processamento:
- Programas informáticos de faturação, incluindo aplicações de faturação disponibilizadas pela AT;
- Outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas;
- Documentos pré-impressos em tipografia autorizada.